O presidente Bolsonaro assinou nesta quinta-feira (18) a Medida Provisória que libera o pagamento do novo auxílio emergencial. Os brasileiros vão receber quatro parcelas com valores que variam entre R$ 150 e R$ 375. O pagamento começa em abril e vai beneficiar 45,6 milhões de pessoas, mas o calendário ainda não foi divulgado.
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De acordo com o Ministério da Cidadania, o gasto com o novo auxílio será de R$ 43 bilhões e somente uma pessoa por família poderá receber. No entanto, mulheres chefes de família terão direito a R$ 375 por parcela. Já os cidadãos que moram sozinhos receberão R$ 150. Os demais brasileiros terão direito a R$ 250 por parcela.

Os critérios para seleção de quem terá direito ao novo auxílio seguem os mesmos definidos pela Lei nº 13.982 e pela MP 1.000. Mas vale ressaltar que novos critérios foram inseridos para o novo auxílio. A Pasta explica que o pagamento será somente para famílias com renda de até meio salário mínimo por pessoa e renda mensal total de até três salários mínimos.
O valor que será pago às famílias que recebem o Bolsa Família é calculado pela diferença entre o valor do benefício e o valor do auxílio. Mas se o valor do Bolsa Família for igual ou superior ao do auxílio, o cidadão irá receber apenas o benefício assistencial.
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Quem não tem direito ao novo auxílio emergencial
Os brasileiros que receberam o pagamento em 2020 mas não movimentaram o dinheiro na conta Poupança Social Digital da Caixa, não terão direito ao pagamento em 2021. Assim como quem estiver com o auxílio emergencial de 2020 cancelado no momento da avaliação da Dataprev para o pagamento em 2021.
Também não podem receber o pagamento:
– quem teve rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2019;
– tinha em 31 de dezembro de 2019 a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil;
– tenha recebido em 2019 rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superior a R$ 40 mil;
– menos de 18 anos, exceto mães adolescentes;
– quem estiver no sistema carcerário em regime fechado ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão;
– quem tiver indicativo de óbito nas bases de dados do Governo Federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte;
– residentes médicos, multiprofissionais, beneficiários de bolsas de estudo, estagiários e similares.